|
»» A convenção 158 da OIT e o fim da dispensa imotiva "A única condição para o triunfo do mal é que os homens de bem não façam nada." (Edmund Burke) A convenção 158 da OIT A Organização Internacional do Trabalho, reconhecida mundialmente por ser uma organização de vanguarda na defesa dos interesses dos trabalhadores, aprovou há muitos anos a convenção 158 que trata da dispensa de trabalhadores sem justa causa. Esta convenção foi ratificada pelo Brasil em 1996 e denunciada logo em seguida por pressão dos empresários que, inconformados, ameaçavam retirar investimentos do País, como representante dos interesses dos empresários o Presidente FHC cedeu e a Convenção deixou de ser aplicada no País, satisfazendo os interesses dos gananciosos empresários, ávidos em demitir seus empregados ao seu bel prazer, na maioria das vezes arbitrariamente. A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT estabelece que não se dê término à relação de emprego de um trabalhador a menos que exista uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Caso o trabalhador considere injustificado o término da relação de emprego, poderá recorrer à Justiça do Trabalho (órgão competente no Brasil). Nesta hipótese, reverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador comprovar a existência da causa justificadora. Não se desincumbindo o empregador da prova, o litígio se resolverá pela readmissão ou indenização. Com efeito, a aludida Convenção 158 repete vários temas já abordados pela legislação nacional, introduzindo, todavia, algumas novidades interessantes. As mais importantes podem ser destacadas na leitura dos seguintes artigos: "Art. 4º. Não se dará término à relação de emprego de um trabalhador a menos que exista para isso um causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço." "Art. 8º. O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação terá o direito de recorrer contra a mesma perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, um junta de arbitragem ou um árbitro." "Art. 10. Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem a conclusão de que o término da relação de trabalho é justificada e, se, em virtude da legislação e das práticas nacionais não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada." (a tradução da norma, aqui, equivoca-se ao utilizar o termo "justificada", devendo ser lida a palavra "injustificada") "Art. 13. Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos: a) proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelos mesmos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos; b) em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos. (...)" Conforme depreende-se do texto transcrito, a regra principal da Convenção é no sentido de que a despedida do empregado deve fundar-se numa causa justificada, seja relacionada com sua capacidade ou conduta, seja para preservar o adequado funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Solução Na prática, a Convenção 158 supre, em determinado aspecto, a falta de regulamentação do artigo 7º, inciso I da Constituição Federal, que desde 1988 aguarda a aprovação de lei complementar que garanta aos trabalhadores a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que demonstra que, apesar das críticas em sentido contrário, a ratificação da convenção é plenamente constitucional. Na prática, a Convenção 158 impede a rotatividade, impedindo que um trabalhador seja dispensado, por exemplo, para a contratação de outro com salário menor. Bem à cidadania Não se trata de inibir a atividade empresarial, mas, ao contrário, de adotar parâmetros para que ela ocorra respeitando a função social do trabalho e a dignidade do trabalhador. No mais, não é muito lembrar que em países como Alemanha e Canadá a convenção 158 está há anos em vigor. Opiniões As Centrais Sindicais são a favor da aplicação da convenção, argumentando que ela diminui a rotatividade e a informalidade no mercado. Já os representantes dos empregadores se mostraram preocupados com o impacto da medida, afirmando que a Constituição e a legislação trabalhista já regulam questões sobre dispensa imotivada e que há um sistema indenizatório bem aceito pelos trabalhadores.CNI – Confederação Nacional das Indústrias acredita que aprovação da Convenção 158 será retrocesso
A ratificação pelo Congresso Nacional da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que aumenta as restrições à demissão, será um retrocesso para a economia. A afirmação é do presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto.
"A Convenção introduz uma rigidez na legislação que vai tornar complexo o processo de desligamento de um funcionário, vai causar mais ações trabalhistas, criar um clima de conflito nas empresas e afugentar os investimentos no Brasil. Ou seja, a Convenção não corresponde aos interesses do país", afirmou Monteiro Neto.
"A adoção da convenção seguramente desestimulará a contratação, porque o eventual desligamento posterior exigirá um longo processo de negociação que, seguramente, terminará na Justiça. Como a economia pode funcionar com clima de conflito permanente na empresa?", questionou o presidente da CNI. Como se vê os empresários de uma forma geral são contra a aprovação da referida Convenção e seus representantes no Congresso são maioria, assim, resta aos trabalhadores a mobilização para que os congressistas sejam pressionados a aprovar a ratificação da Convenção.
Paulo de Oliveira Alves
Assessor Jurídico do SINPROR
|
|