»» A convenção 158 da OIT e o fim da dispensa imotiva

"A única condição para o triunfo do mal é que os homens de bem não façam nada." (Edmund Burke)

       A convenção 158 da OIT A Organização Internacional do Trabalho, reconhecida mundialmente por ser uma organização de vanguarda na defesa dos interesses dos trabalhadores, aprovou há muitos anos a convenção 158 que trata da dispensa de trabalhadores sem justa causa.

      Esta convenção foi ratificada pelo Brasil em 1996 e denunciada logo em seguida por pressão dos empresários que, inconformados, ameaçavam retirar investimentos do País, como representante dos interesses dos empresários o Presidente FHC cedeu e a Convenção deixou de ser aplicada no País, satisfazendo os interesses dos gananciosos empresários, ávidos em demitir seus empregados ao seu bel prazer, na maioria das vezes arbitrariamente.

      A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT estabelece que não se dê término à relação de emprego de um trabalhador a menos que exista uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Caso o trabalhador considere injustificado o término da relação de emprego, poderá recorrer à Justiça do Trabalho (órgão competente no Brasil). Nesta hipótese, reverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador comprovar a existên­cia da causa justificadora. Não se desincumbindo o empregador da prova, o litígio se resolverá pela readmissão ou indeniza­ção. 

       Com efeito, a aludida Convenção 158 re­pete vários temas já abordados pela legislação nacional, in­troduzindo, todavia, algumas novidades interessantes. As mais importantes podem ser destacadas na leitura dos seguintes artigos: 

"Art. 4º. Não se dará término à relação de emprego de um trabalhador a menos que exista para isso um causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessida­des de funcionamento da empresa, estabe­lecimento ou serviço." 

"Art. 8º. O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação  terá o direito de recorrer contra a mes­ma perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, um junta de arbitragem ou um árbitro." 

"Art. 10. Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chega­rem a conclusão de que o término da relação de trabalho é justificada e, se, em virtude da legislação e das práticas nacionais não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, e­ventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada." (a tradução da norma, aqui, equivoca-se ao utilizar o termo "justi­ficada", devendo ser lida a palavra "injustificada"

"Art. 13. Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por mo­tivos econômicos, tecnológicos, estrutu­rais ou análogos:

a) proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, in­cluindo os motivos dos términos previs­tos, o número e categorias dos trabalha­dores que poderiam ser afetados pelos mesmos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos;

b) em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos repre­sentantes dos trabalhadores interessa­dos, o mais breve possível, uma oportu­nidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medi­das para atenuar as conseqüências adver­sas de todos os términos para os traba­lhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.

                                                (...)"                                                                         Conforme depreende-se do texto transcri­to, a regra principal da Convenção  é no sentido de que a despedida do empregado deve fundar-se numa causa justificada, seja relacionada com  sua capacidade ou conduta, seja para preservar o adequado funcionamento da empresa, estabelecimen­to ou serviço.

Solução

       Na prática, a Convenção 158 supre, em determinado aspecto, a falta de regulamentação do artigo 7º, inciso I da Constituição Federal, que desde 1988 aguarda a aprovação de lei complementar que garanta aos trabalhadores a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que demonstra que, apesar das críticas em sentido contrário, a ratificação da convenção é plenamente constitucional.

         Na prática, a Convenção 158 impede a rotatividade, impedindo que um trabalhador seja dispensado, por exemplo, para a contratação de outro com salário menor.

Bem à cidadania

        Não se trata de inibir a atividade empresarial, mas, ao contrário, de adotar parâmetros para que ela ocorra respeitando a função social do trabalho e a dignidade do trabalhador.

        No mais, não é muito lembrar que em países como Alemanha e Canadá a convenção 158 está há anos em vigor.

        Opiniões

        As Centrais Sindicais são a favor da aplicação da convenção, argumentando que ela diminui a rotatividade e a informalidade no mercado. Já os representantes dos empregadores se mostraram preocupados com o impacto da medida, afirmando que a Constituição e a legislação trabalhista  já regulam questões sobre dispensa imotivada e que há um sistema indenizatório bem aceito pelos trabalhadores.

CNI – Confederação Nacional das Indústrias acredita que aprovação da Convenção 158 será retrocesso

A ratificação pelo Congresso Nacional da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que aumenta as restrições à demissão, será um retrocesso para a economia. A afirmação é do presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto.

"A Convenção introduz uma rigidez na legislação que vai tornar complexo o processo de desligamento de um funcionário, vai causar mais ações trabalhistas, criar um clima de conflito nas empresas e afugentar os investimentos no Brasil. Ou seja, a Convenção não corresponde aos interesses do país", afirmou Monteiro Neto.

"A adoção da convenção seguramente desestimulará a contratação, porque o eventual desligamento posterior exigirá um longo processo de negociação que, seguramente, terminará na Justiça. Como a economia pode funcionar com clima de conflito permanente na empresa?", questionou o presidente da CNI.
           

                  Como se vê os empresários de uma forma geral são contra a aprovação da referida Convenção e seus representantes no Congresso são maioria, assim, resta aos trabalhadores a mobilização para que os congressistas sejam pressionados a aprovar a ratificação da Convenção.  

Paulo de Oliveira Alves
Assessor Jurídico do SINPROR